28
ago
2018

Regulamentação do Detetive Particular, segundo a lei 13432/17

Silhueta de um detetive observando algo com sua lupa

Em abril de 2017 foi é sancionada a lei 13432/17 é um grande passo para regulamentação do detetive particular. O profissional de inteligência privada atualmente faz parte da sociedade e sua atuação é discutida por juristas, divulgada pela imprensa; mas o fato é que apesar dessa ativa participação no território brasileiro a classe clamava por regularização para o setor há muito tempo, através de leis específicas.

Entenda a origem da lei:

2010 – Foi criada a Comissão Nacional Pró Regulamentação da Profissão de Detetives Particulares no Brasil. A comissão inicialmente organizou-se no Rio Grande do Sul, ganhou força e hoje está presente em todos os Estados do Brasil.

2011 – Apresentado o projeto de lei 1211/11 que tramitou por todas as comissões da câmara federal, posteriormente tramitou na comissão de constituição e justiça da câmara federal onde foi aprovado. Era um dos primeiros avanços para a regulamentação do detetive particular

2014 – Encaminhado o projeto de lei da câmara ao senado federal. PLC 106/14 foi aprovado pelo plenário.

2017 – Foi sancionada com vetos a Lei Federal 13432/17 proveniente do PLC 106/14. O texto trata sobre a atuação do profissional no Brasil, estabelece normas, regras e reconhece a profissão de detetive particular.

Foram sete anos de trabalho da Comissão Nacional Pró Regulamentação da Profissão de Detetives Particulares no Brasil, até a publicação da lei, que mesmo com os diversos artigos vetados é considerada uma vitória para o que se busca de regulamentação do detetive particular.

A aprovação da lei 13432/17, vai muito além da regulamentação do detetive particular, trata-se do reconhecimento da profissão pela sociedade e autoridades brasileiras. E o início da normatização dessa profissão.

A lei esclarece o conceito de detetive particular, destaca palavras como ética, sigilo e zelo; é um grande avanço, trazendo pontos importantes, como por exemplo o trecho onde prevê no artigo 5º, a atuação do detetive particular em casos criminais, desde que tenha a autorização do contratante e aceite do delegado de polícia.

Além da regulamentação do detetive particular a legislação garante direitos ao profissional e ao contratante. Normatiza o contrato, relatório de conclusão da investigação, pagamentos e atuação do investigador.

O texto prevê a proteção de informantes, informações, preservação da honra e dos interesses do contratante, reforçando o juramento feito pelos profissionais de inteligência.

Conheça o juramento do detetive particular:

“Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como detetive particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou tortura não as divulgarei”.

Agência Ferreira Detetive Particular permanece atenta a legislação. Objetivando a satisfação de nossos clientes buscamos deixar claros os procedimentos, atuando de forma transparente e de acordo com a regulamentação do detetive particular. Entendemos que a credibilidade do trabalho de inteligência está diretamente ligada a lealdade aos nossos clientes, a dedicação e o empenho da equipe nos casos em que trabalhamos.

Comentários sobre a legislação:

A lei 13432 teve diversos vetos, mas não prejudicaram o resultado final. No primeiro artigo ocorreu um veto e a justificativa está ligada a defesa do livre exercício profissional.

No segundo artigo da lei 13432/17 temos praticamente o conceito de detetive particular. “Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

Ainda no segundo artigo a definição das expressões que são consideradas sinônimos de detetive particular e mais um veto. Referente a questões previdenciárias.

O terceiro artigo é o item vetado que talvez mais afete a regulamentação do detetive particular. Tendo em vista que este artigo era o momento em a que a lei definiria as regras e exigências para ser um detetive particular.

No quarto artigo tivemos um veto referente ao trabalho do detetive em casos criminais, diferente de outros países onde o detetive pode atuar em casos criminais, o trecho da lei que regulamentaria este trabalho foi vetado. Porem no artigo quinto da lei 13432/17 o texto traz a possibilidade da atuação do detetive em casos criminais desde que previsto em contrato e o delegado de polícia responsável pelo inquérito policial concorde.  

Os artigos quarto e quinto entram em conflito, o artigo quarto, foi vetado por não ser permitido o envolvimento do detetive particular em casos criminais que são atribuições das policias. O artigo quinto que foi sancionado por sua vez diz que sim, o detetive particular pode trabalhar com casos criminais desde que tenha o aceite do delegado responsável.  

No artigo sexto o texto fala da natureza dos serviços, dos cuidados que o detetive precisa ter, usando palavras como: técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

É previsto no artigo sétimo a obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre o detetive e o contratante. Tratando ainda do contrato o artigo oitavo esclarece como deve ser o contrato, deixando claro direitos e deveres do detetive particular.

O relatório pós serviço está previsto no artigo nono, assim como os itens que devem constar no relatório:

1 – os procedimentos técnicos adotados;

2 – a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

3 – data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

No artigo dez estão descritas situações que são proibidas ao detetive particular e no artigo decimo primeiro os deveres do profissional. Estes dois artigos são de suma importância para a regulamentação do detetive particular. O texto prevê itens importantes como não divulgar resultados da investigação para terceiros, preservar o sigilo das fontes de informação entre outros.

No artigo decimo segundo estão listados os direitos do detetive particular, direitos como exercer a profissão em todo o território nacional e recusar serviço, caso gere risco à sua integridade física ou moral.

E para finalizar o último artigo cita que a lei entra em vigor no dia 11 de abril de 2017.

De forma geral a legislação sancionada através da lei 13432/17 contribui e muito para a regulamentação do detetive particular e traz segurança para o contratante.

Se você tem interesse no assunto e quer estudar mais a respeito, recomendo as explicações do Sr Itacir Flores, disponíveis em seu canal no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=JE7_aGL3T8w&t=1436s